06.11.2009
Número 11
PROCESSO PENAL – APLICAÇÃO DE MEDIDA DE COACÇÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2009: Durante o inquérito, o juiz de instrução criminal pode determinar, a requerimento do Ministério Público, elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para aplicação de uma medida de coacção, mas devendo o Ministério Público indicar nele a concreta medida que tenciona vir a promover.
04.11.2009
Número 10
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão n.º 359/2009: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1577.º do Código Civil, interpretada com o sentido de que o casamento apenas pode ser celebrado entre pessoas de sexo diferente.
14.10.2009
Número 9
Uniformização de Jurisprudência. Fixa em cinco anos o prazo para o Estado exigir a reposição de quantias indevidamente recebidas pelo funcionalismo público a título de remuneração do trabalho de qualquer natureza.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2009: Uniformiza a jurisprudência sobre o prazo em que pode ser exigida a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas pelo funcionalismo público a título de remuneração do trabalho de qualquer natureza, no sentido de que pode ser ordenada até ao limite temporal de cinco anos a contar do recebimento, sem haver lugar a aplicação do prazo estabelecido para a revogação de actos administrativos no artigo 141.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por força da norma de natureza interpretativa, introduzida pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aditou o n.º 3 ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
Semana de 21.09 a 25.09.2009
Número 8
Estatuto do Direito de Oposição
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 373/2009, de 23.07.2009, publicado em 21 de Setembro de 2009 – Decide julgar inconstitucional norma do Estatuto do Direito de Oposição, quando interpretada no sentido de restringir aos partidos políticos a titularidade do direito de consulta prévia, nomeadamente em matéria de plano e orçamento, excluindo os grupos de cidadãos eleitores.
Apoio judiciário
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 374/2009, de 23.07.2009, publicado em 21 de Setembro de 2009 – Fixa interpretação para um conjunto de dispositivos legais no que se refere aos pedidos de apoio judiciário e respectiva avaliação de insuficiência económica.
Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2008
Número 7
PROCESSO PENAL
O adiamento da audiência de julgamento por prazo superior a 30 dias implica a perda de eficácia da prova produzida (Acórdão n.º 11/2008 do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/10/2008 – Acórdão de Uniformização de Jurisprudência)
Nos termos do artigo 328.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, o adiamento da audiência de julgamento por prazo superior a 30 dias implica a perda de eficácia da prova produzida com sujeição ao princípio da imediação. Tal perda de eficácia ocorre independentemente da existência de documentação a que alude o artigo 363.º do mesmo diploma. (ligação)
DIREITO CIVIL
Força probatória de documento particular (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2008)
A força probatória do documento particular circunscreve-se no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor.
Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa.
Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos. (ligação)
DIREITO CIVIL
Contrato de compra e venda, coisa defeituosa, ónus da prova (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/12/2008)
De harmonia com o disposto no art. 1225.º, n.º 4 deve-se aplicar ao vendedor o disposto nos n.os anteriores. Assim, sem prejuízo do art. 1219.º e seguintes, se no decurso do prazo de cinco anos ou do da garantia convencionada, por vício de solo, ou da construção, modificação ou reparação ou por erro na execução de trabalhos, o imóvel apresentar defeitos, o vendedor será responsável pelo prejuízo causado ao comprador. A denúncia dos defeitos deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia. Estes prazos são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos previstos no art. 1221.º (n.os 1, 2 e 3 da disposição).
O regime especial do art. 1225.º, ressalva a aplicação do disposto nos arts. 1219.º e segs. (n.º 1 da disposição). Pode, assim, o dono da obra, nas circunstâncias previstas nesses artigos, exigir a eliminação dos defeitos, a reconstrução da obra, a redução do preço ou a resolução do contrato. Poderá ainda, enquanto não se esgotarem os prazos fixados no art. 1225.º n.º 1, obter a indemnização pelo prejuízo que tenha sofrido.
Nos termos do art. 1221.º se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem direito a exigir do empreiteiro a sua eliminação. Se não puderem ser eliminados, o dono da obra pode exigir nova construção.
No caso de exigência de nova construção estabelece n.º 2 do art. 1221.º que cessam os direitos conferidos no número anterior se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito.
Compete ao R. a prova, como excepção ao direito da contra-parte, alegar e provar esta desproporcionalidade (art. 342.º n.º 2, todos do C. Civil). (ligação)
Selecção dos acórdãos: Marta Madalena Botelho.
Quinta-feira, 14 de Novembro de 2008
Número 6
PROCESSO PENAL
Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 485/3008, de 11/11/2008)
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 412.º, n.os 2, alínea b), 3, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a inserção apenas nas conclusões da motivação do recurso das menções aí referidas determina a imediata rejeição deste.
Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 489/2008, de 11/11/2008)
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 373.º, n.º 3, e 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar-se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então nomeado.
DIREITO CIVIL
Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 486/2008, de 11/11/2008)
Não julga inconstitucional a interpretação do artigo 164.º-A, n.º 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, com o sentido que a declaração de falência faz extinguir os direitos estabelecidos no artigo 830.º do Código Civil apenas quanto ao promitente não falido, podendo o liquidatário exercer esses direitos, relativamente a contrato-promessa de alienação de bem imóvel pertencente ao património do falido, outorgado por este antes da declaração de falência.
Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 487/2008, de 11/11/2008)
Não julga organicamente inconstitucional a alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, por desrespeito da autorização concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto.
Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 491/2008, de 11/11/2008)
Julga inconstitucional a norma do artigo 18.º, n.os 2, alínea a), e 3, do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual a promoção dos docentes universitários, nas universidades públicas, pode ser feita com dispensa de concurso em que seja apreciado o seu mérito absoluto e relativo.
DIREITO DO TRABALHO
Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 490/2008, de 11/11/2008)
Não julga inconstitucional o critério normativo que as instâncias extraíram da base xxii, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, segundo o qual o pedido, formulado pela entidade responsável pelo seu pagamento, de revisão de pensão atribuída a familiar de vítima mortal de acidente de trabalho, para cuja alimentação este contribuía regularmente e que se encontrava afectado de doença mental que o incapacitava sensivelmente para o trabalho, só pode ser formulado nos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão.
Selecção dos acórdãos: Marta Madalena Botelho.
Quinta-feira, 9 de Outubro de 2008
Número 5
DIREITO CIVIL
Extinção do contrato de empreitada por desistência do dono da obra (Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 23/09/2008)
A extinção de um contrato de empreitada por desistência do dono da obra (artigo 1229.º C.C.), constituindo uma excepção à regra “pacta sunt servanda”, é uma faculdade discricionária que pode ser tácita, sem forma especial, não carece de fundamento, nem de pré-aviso e assume eficácia ex nunc.
Por não se enquadrar nas figuras da resolução, revogação ou denúncia, trata-se de uma situação sui generis de extinção do contrato de empreitada, conferindo ao dono da obra a possibilidade de não prosseguir com a empreitada, por variadas razões, interrompendo a sua execução para o futuro, e conferindo ao empreiteiro o direito a uma indemnização pelos “gastos e trabalho” e, ainda, pelo “proveito que poderia tirar da obra (tendo por base a obra completa e não apenas o que foi executado”.
Uma vez extinto o contrato, por desistência do dono da obra, já não pode haver lugar à eliminação dos defeitos, à substituição ou à redução do preço, pois estes direitos pressupõem a manutenção do contrato.
A desistência da empreitada pelo dono da obra não lhe confere o direito a ser indemnizado pelos defeitos verificados na parte executada, nem de reclamar o que gastou com a conclusão da obra.
DIREITO CIVIL
Responsabilidade médica e necessidade de prova de que a morte resultou de erro de diagnóstico (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 02/10/2008)
Em quadro de pluralidade de patologias e de falta de clareza da sintomatologia do paciente, não pode ser imputada a causa da sua morte ao médico que logo mandou realizar exames clínicos com vista à definição do respectivo diagnóstico.
Não tendo autor provado que o decesso do paciente resultou de erro de diagnóstico face ao estado em que aquele se apresentou no hospital, não pode concluir-se pela ilicitude da acção ou omissão dos médicos.
DIREITO ADMINISTRATIVO
A prescrição do procedimento contra-ordenacional não é fundamento legal de oposição à execução fiscal (Ac. Supremo Tribunal Administrativo de 01/10/2008)
A questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional está coberta pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação de coima e, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, só a «prescrição da dívida exequenda» da obrigação de coima é fundamento legal de oposição à execução fiscal, e não a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Selecção dos acórdãos: Marta Madalena Botelho.
Terça-feira, 7 de Outubro de 2008
Número 4
DIREITO CIVIL
Ónus da prova em acção de investigação de paternidade (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 23/09/2008)
A presunção de paternidade decorrente da prova de existência de relações sexuais com cópula completa é ilidível com base em dúvidas sérias que possa suscitar, devolvendo-se, nesse caso, o ónus da prova da exclusividade do relacionamento sexual durante o período legal de concepção. Porém, podendo hoje provar-se a paternidade biológica por meio científico (art. 1801.º do C.C.), a recusa a exame hematológico faz inverter o ónus da prova.
DIREITO PENAL
Suspensão da pena em crime de abuso sexual de menor (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 25/09/2008)
O primeiro ponto a ponderar sobre a suspensão da pena aplicada tem a ver com as finalidades da punição e estas reportam-se à defesa dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, cabendo à culpa o papel de pressuposto e limite inultrapassável da medida da pena.
A defesa de bens jurídicos é um propósito geral que informa todo o sistema penal, não privativo das penas, pelo que se tem que ligar tal propósito, em matéria de fins das penas, à prevenção geral dita positiva. Importa pois saber, antes de mais nada, se nessa tarefa que compete ao Estado de gerir a indignação social, provocada junto de quem teve conhecimento do cometimento do crime.
DIREITO DO TRABALHO
Prestação de trabalho a favor da comunidade (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 24/09/2008)
Não afronta o princípio constitucional da igualdade a decisão que apreciou a factualidade provada (sem a poder alterar), enquadrando-a na previsão da al. b) do artigo 387.º do CT, e concluiu pela verificação de uma situação de caducidade do contrato de trabalho, sem a mínima manifestação de discriminação em relação ao A. pelo facto de ser portador de HIV, apenas assim concluindo por se ter entendido que, no caso concreto e de acordo com a factualidade provada, tal afecção ditava a referida impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho.
Selecção dos acórdãos: Marta Madalena Botelho.
Quinta-feira, 3 de Outubro de 2008
Número 3
DIREITO PENAL
Competências da Polícia Municipal (Parecer da Procuradoria-Geral da República)
As polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa.
Prestação de trabalho a favor da comunidade (Ac. Tribunal da Relação do Porto)
É adequado, por satisfazer as exigências de prevenção, a substituição da pena de prisão inferior a um ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade.
DIREITO DO TRABALHO
Acidente de serviço ao serviço da função pública (Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 17/07/2008)
O Tribunal competente para conhecer do acidente em serviço ocorrido ao serviço da função pública é o Tribunal Administrativo (competência absoluta, em razão da matéria).
Selecção dos acórdãos: Marta Madalena Botelho.
Quinta-feira, 2 de Outubro de 2008
Número 2
DIREITO CIVIL
Efeitos da prorrogação do prazo da contestação (Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 15/07/2008)
O corolário do princípio da continuidade dos prazos determina que a prorrogação do prazo para contestar não suspende a instância.
DIREITO PENAL
Aplicação de pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor (Ac. Tribunal da Relação do Porto de 02/07/2008)
A falta de carta de condução não obsta à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a condenado por crime de condução em estado de embriaguez.
DIREITO DO TRABALHO
Assédio Moral (Ac. Tribunal da Relação do Porto de 07/07/2008)
Configura uma contra-ordenação laboral de assédio moral a prática de actos prolongados no tempo pretendendo ter como efeito a humilhação da trabalhadora, afectando a sua dignidade pessoal.
Selecção dos acórdãos: Marta Madalena Botelho.