Marta Madalena Botelho • Advogada


Nota de Jurisprudência n.º 7 [11.12.2008]
2008/12/11, 14:00
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NOTA DE JURISPRUDÊNCIA
Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2008
Número 7

PROCESSO PENAL
O adiamento da audiência de julgamento por prazo superior a 30 dias implica a perda de eficácia da prova produzida (Acórdão n.º 11/2008 do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/10/2008 – Acórdão de Uniformização de Jurisprudência)
Nos termos do artigo 328.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, o adiamento da audiência de julgamento por prazo superior a 30 dias implica a perda de eficácia da prova produzida com sujeição ao princípio da imediação. Tal perda de eficácia ocorre independentemente da existência de documentação a que alude o artigo 363.º do mesmo diploma. (ligação)

DIREITO CIVIL
Força probatória de documento particular (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2008)
A força probatória do documento particular circunscreve-se no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor.
Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa.
Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos. (ligação)

DIREITO CIVIL
Contrato de compra e venda, coisa defeituosa, ónus da prova (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/12/2008)
De harmonia com o disposto no art. 1225.º, n.º 4 deve-se aplicar ao vendedor o disposto nos n.os anteriores. Assim, sem prejuízo do art. 1219.º e seguintes, se no decurso do prazo de cinco anos ou do da garantia convencionada, por vício de solo, ou da construção, modificação ou reparação ou por erro na execução de trabalhos, o imóvel apresentar defeitos, o vendedor será responsável pelo prejuízo causado ao comprador. A denúncia dos defeitos deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia. Estes prazos são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos previstos no art. 1221.º (n.os 1, 2 e 3 da disposição).
O regime especial do art. 1225.º, ressalva a aplicação do disposto nos arts. 1219.º e segs. (n.º 1 da disposição). Pode, assim, o dono da obra, nas circunstâncias previstas nesses artigos, exigir a eliminação dos defeitos, a reconstrução da obra, a redução do preço ou a resolução do contrato. Poderá ainda, enquanto não se esgotarem os prazos fixados no art. 1225.º n.º 1, obter a indemnização pelo prejuízo que tenha sofrido.
Nos termos do art. 1221.º se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem direito a exigir do empreiteiro a sua eliminação. Se não puderem ser eliminados, o dono da obra pode exigir nova construção.
No caso de exigência de nova construção estabelece n.º 2 do art. 1221.º que cessam os direitos conferidos no número anterior se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito.
Compete ao R. a prova, como excepção ao direito da contra-parte, alegar e provar esta desproporcionalidade (art. 342.º n.º 2, todos do C. Civil). (ligação)

Selecção dos acórdãos: Marta Madalena Botelho.






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