Marta Madalena Botelho • Advogada


Acórdão n.º 2/2013 do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ) [Secções Criminais]

Acórdão n.º 2/2013 do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ), de 08-01-2013: Em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada na lei (art. 69.º, n.º 3, do CP, e art. 500.º, n.º 2, do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP

Souto Moura (Relator)

[publicado no Diário da República n.º 5, Série I, de 08-01-2013]



Acórdão n.º 1/2013 do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ) [Secções Criminais]
Acórdão n.º 1/2013 do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ), de 07-01-2013: Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107.º n.º 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o art.º 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social.

Pires da Graça (Relator)

[publicado no Diário da República n.º 4, Série I, de 07-01-2013]



Acórdão n.º 3/2012 do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ), de 08-03-2012
Acórdão n.º 3/2012 do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ), de 08-03-2012: Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.

[publicado no Diário da República n.º 77, Série I, de 18-04-2012]



Acórdão n.º 2/2012 do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ), de 08-03-2012
Acórdão n.º 2/2012 do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ), de 08-03-2012: A mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respectivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

[publicado no Diário da República n.º 73, Série I, de 12-04-2012]



Acórdão n.º 9/2011 do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ), de 20-10-2011
Acórdão n.º 9/2011 do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ), de 20-10-2011: Verificada a condição do segmento final do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal – de o facto por que o arguido for condenado em pena de prisão num processo ser anterior à decisão final de outro processo, no âmbito do qual o arguido foi sujeito a detenção, a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação -, o desconto dessas medidas no cumprimento da pena deve ser ordenado sem aguardar que, no processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas, seja proferida decisão final ou esta se torne definitiva.

[Publicado no Diário da República, n.º 225, Série I, de 23-11-2011]



Acórdão n.º 13/2009 do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ), de 01-10-2009
Acórdão n.º 13/2009 do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ), de 01-10-2009: Durante o inquérito, o juiz de instrução criminal pode determinar, a requerimento do Ministério Público, elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para aplicação de uma medida de coacção, mas devendo o Ministério Público indicar nele a concreta medida que tenciona vir a promover.

[publicado no Diário da República n.º 216, Serie I, de 06-11-2009]



Acórdão n.º 4/2009 do Supremo Tribunal Administrativo (AUJ), de 05-06-2008
Acórdão n.º 4/2009 do Supremo Tribunal Administrativo (AUJ), de 05-06-2008: Uniformiza a jurisprudência sobre o prazo em que pode ser exigida a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas pelo funcionalismo público a título de remuneração do trabalho de qualquer natureza, no sentido de que pode ser ordenada até ao limite temporal de cinco anos a contar do recebimento, sem haver lugar a aplicação do prazo estabelecido para a revogação de actos administrativos no artigo 141.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por força da norma de natureza interpretativa, introduzida pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aditou o n.º 3 ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.