Marta Madalena Botelho • Advogada


«A justiça da crise», por João Palma
2011/10/31, 17:02
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«No Congresso dos Juízes, em Ponta Delgada, foram apresentadas reformas para a justiça. A comunicação social destacou a substituição do Tribunal Constitucional por secção especializada do Supremo Tribunal de Justiça, avançada por Noronha do Nascimento.

A reforma da justiça será sempre obra inacabada. Mas em tempo de crise a necessária mobilização do direito não se compadece com projectos a prazo. Sem prejuízo de exigirmos melhores leis, devemos interiorizar que a resposta à crise por parte dos tribunais começa em cada um de nós, juízes, advogados, procuradores. A crise e as suas consequências constituem oportunidade única de aproximação entre cidadãos e tribunais.

A compressão dos direitos sociais, a crise financeira de famílias e empresas, incrementa o apelo aos tribunais, olhados como último reduto. Dos tribunais espera-se olhos abertos, sensibilidade social, ponderação de interesses em conflito, interpretação e aplicação criativa das leis, coragem e independência nas decisões, sentido de justiça. É uma oportunidade para repor a confiança dos cidadãos nos tribunais, em particular nos seus Juízes.»

Autor: João Palma
Data: 31.10.2011
Fonte: «Correio da Manhã [ligação]



«No papel de Deus», por Fernanda Palma
2011/10/16, 16:04
Filed under: Artigos de Opinião, Blogue
«Em dois casos recentes, coube aos serviços de emergência médica portugueses e espanhóis realizar cesarianas nos locais onde mulheres grávidas foram vítimas de ocorrências fatais. Refiro-me ao homicídio praticado numa igreja de Madrid e ao acidente rodoviário ocorrido no IP6, em Peniche. Graças às cesarianas, as crianças sobreviveram, mas por pouco tempo.

As notícias não são pormenorizadas em aspectos decisivos para o Direito. Assim, a primeira pergunta a fazer diz respeito, desde logo, à morte cerebral. Como pode ela ser comprovada sem os procedimentos previstos na Declaração da Ordem dos Médicos de 1994, que exige a realização de dois conjuntos de exames separados no tempo, por dois especialistas?

Sem a garantia de cessação generalizada e irreversível das funções do tronco cerebral, que só pode ser dada através desses procedimentos, coloca-se uma questão complexa. A cesariana praticada no local diminui as possibilidades de sobrevivência ou abrevia a vida das mães? No limite, uma resposta positiva até pode suscitar um problema de homicídio.

É possível que nesses casos tenha lugar uma ponderação, na qual se dê preferência à vida com mais possibilidades de se salvar – a da criança. Mas, em rigor, não há estado de necessidade justificante, por a vida do feto não ter valor superior à da mãe, nem conflito de deveres, porque o dever de omitir o homicídio da mãe supera o dever de agir para salvar o feto.

Inverte-se, assim, a lógica da interrupção da gravidez por indicação terapêutica, ou seja, destinada a salvar a vida ou a integridade da mãe, que pode ocorrer até ao fim da gestação. Mas essa inversão é problemática, porque a vida da mãe tem um valor jurídico superior à vida intra-uterina, o que explica o diverso regime punitivo do homicídio e do aborto.

De todo o modo, o Direito tem de contar com o contributo da Ciência Médica para decidir estes casos. Cabe à Medicina determinar os limites da vida e a forma de comprovar a morte em situações prementes, em que seja inviável realizar testes hospitalares. E a sua resposta é da maior importância, porque estão em causa os direitos fundamentais mais valiosos.

É certo que a esmagadora maioria das mães optaria, se pudesse fazê-lo, por renunciar às escassas hipóteses de salvamento e abreviar a sua vida para tentar garantir a sobrevivência dos filhos. Todavia, essa é uma escolha que só a mãe tem o direito de fazer. Ninguém a deve substituir e inverter a ordem de valores, assumindo o papel de Deus ou do destino.»

Autora: Fernanda Palma
Data: 16/10/2011
Fonte: «Correio da Manhã [ligação]



Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro – 2.ª alteração ao Código do Trabalho
2011/10/14, 18:56
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Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro – Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.

[publicada no Diário da República, Série I, N.º 198, de 14.10.2011



«Trânsito em julgado», por Fernanda Palma
2011/10/10, 12:14
Filed under: Artigos de Opinião, Blogue
«O efeito suspensivo dos recursos e o trânsito em julgado das sentenças têm sido debatidos a propósito da detenção e da libertação recentes do arguido num processo “mediático”. Se, por vezes, a exposição de vítimas e arguidos parece excessiva, a comunicação social pode ter uma função pedagógica ao tornar acessíveis, ao cidadão comum, os conceitos jurídicos.

O arguido pode ser privado da liberdade ainda antes da condenação, por força da aplicação de uma medida de coacção – prisão preventiva ou “domiciliária”. Porém, a aplicação dessas medidas não tem um fim punitivo. Elas destinam-se, nomeadamente, a evitar a continuação da actividade criminosa ou a fuga do arguido, que continua a presumir-se inocente.

A execução da pena só tem lugar após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, depois de terem sido apreciados os eventuais recursos. Em regra, no processo penal, os recursos de decisões finais condenatórias têm efeito suspensivo do processo, o mesmo sucedendo com os recursos de que dependa a validade ou a eficácia dos actos subsequentes.

Nem sempre estas soluções parecem justas. Diz-se que os recursos são o meio de arrastar os processos e procurar uma prescrição providencial, só ao alcance dos mais afortunados. Todavia, seria irracional e indigno que um sistema judicial consagrasse o direito ao recurso, para corrigir eventuais erros e injustiças, mas obrigasse o arguido a cumprir a pena antes.

Pode haver dúvidas sobre o efeito do recurso ou o trânsito em julgado? O efeito de cada recurso está previsto na lei e é determinado, caso a caso, pelos tribunais. No recurso de constitucionalidade, por exemplo, é o tribunal recorrido que fixa o efeito, embora a última palavra caiba ao Tribunal Constitucional. Pretende-se afastar, assim, a possibilidade de erro.

Mas há quem entenda que o factor humano deveria ser eliminado para evitar o erro. Um computador decidiria, após a introdução dos dados pertinentes e através de um programa bem concebido. Não haveria lugar a enganos ou divergências interpretativas. Porém, a rigidez do juiz autómato impediria as distinções mais subtis e a efectiva realização de Justiça.

Como pretende Ronald Dworkin, o juiz humano deve ser hercúleo, procurando incessantemente a solução justa. Não é um técnico ou um político, mas um intérprete profundo dos critérios e valores do Direito. Esse juiz não pode ficar com dúvidas sobre o trânsito em julgado, mas apenas quanto aos factos – devendo, neste caso, aplicar o “in dubio pro reo”.»

Autora: Fernanda Palma
Data: 09/10/2011
Fonte: «Correio da Manhã» [ligação]



«Penas de multa. Ministério da Justiça não sabe quantas estão por pagar»
2011/10/10, 12:02
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Mais de 50 mil portugueses foram condenados a penas de multa em processos-crime nos tribunais de primeira instância, em 2009. Quantos pagaram? É uma incógnita. O Ministério da Justiça sabe que 50 153 pessoas foram condenadas a uma pena de multa e 2917 a pena de prisão substituída por multa, mas desconhece quantos destes condenados pagaram ou não efectivamente a sua multa. A tutela também não tem conhecimento de quantos reclusos estão a cumprir prisão subsidiária nos estabelecimentos prisionais portugueses por não terem pago voluntariamente as multas.

De acordo com o Código Penal, as penas de multa não pagas, se não forem substituídas por trabalho comunitário, são convertidas em dias de prisão subsidiária. Ou seja, o condenado tem de cumprir uma pena de prisão de duração equivalente a dois terços da pena de multa: se for condenado, por exemplo, a 100 dias de multa, terá de cumprir 66 dias de prisão subsidiária.

O Ministério disse ao “i” que “a base de dados da Direcção-Geral de Serviços Prisionais não permite o cruzamento de modo a apurar quantos reclusos estão a cumprir pena de prisão em substituição de pena de multa”.

António Martins, presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), acredita que se trata apenas de um problema estatístico e que a falta de números não se converte numa não execução das penas. Até porque, explica o presidente da ASJP, um processo só pode ser arquivado mediante a assinatura de um juiz. “Se se verifica que a pena de multa não foi cumprida é emitido um mandado de captura para cumprimento da prisão subsidiária, a menos que o caso tenha prescrito.”

Num universo de 50 mil condenados a penas de multa, António Martins está convencido de que os casos que seguem para prisão subsidiária “serão poucos”, já que “uma pessoa fará tudo para evitar a cadeia”. No mesmo sentido aponta a opinião de Fernando Jorge, presidente do Sindicato dos Funcionários Judiciais: “Serão casos residuais os da prisão subsidiária, até porque há várias alternativas. Uma pessoa pode requerer o pagamento da multa em prestações, fazendo prova da sua situação económica, ou substituir por trabalho a favor da comunidade.”

Além de desconhecer o número de multas pagas e não pagas, a tutela não tem dados sobre o valor total das multas decretadas pelos tribunais. Logo, não sabe qual a quantia que entra nos cofres do Ministério da Justiça no cumprimento destas penas, nem quanto deixa de entrar devido ao seu não pagamento.

A pena de multa é fixada em dias, num mínimo de dez e o máximo de 360. A cada dia corresponde uma quantia entre os cinco e os 500 euros. Se cada um dos 53 070 condenados a penas de multa e prisão substituída por multa tivesse de cumprir uma pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, o ministério encaixaria uma receita de 26,5 milhões de euros. António Martins sublinha, no entanto, que a pena de multa “não pode ser olhada do ponto de vista económico: É uma pena para um indivíduo que cometeu um acto ilícito. O objectivo é servir de punição.”

Autora: Sílvia Caneco
Data: 10/10/2011
Fonte: «i» [ligação]



Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro: Altera a Lei das Comunicações Electrónicas
2011/10/07, 21:59
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Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro: Altera a Lei das Comunicações Electrónicas, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional este domínio, transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2009/140/CE.

[publicada no Diário da República, 1.ª série, N.º 176, de 13 de Setembro de 2011]