Marta Madalena Botelho • Advogada


Ofício-Circular N.º 1/2012 (DGAJ/DSAJ) de 2 de Janeiro – confirmação pelas secretarias dos pedidos de pagamento das compensações devidas aos profissionais forenses, no âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais.
2012/01/11, 15:23
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Ofício-Circular N.º 1/2012 (DGAJ/DSAJ) de 2 de Janeiro: Portaria n.º 319/2011, de 30 de Dezembro – confirmação pelas secretarias dos pedidos de pagamento das compensações devidas aos profissionais forenses, no âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais.

Fonte: site da DGAJ



Lei n.º 3/2012, de 10 de Janeiro: regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo
2012/01/10, 13:13
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Lei n.º 3/2012, de 10 de Janeiro (Assembleia da República): Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação.

[publicada no «Diário da República», Série I, n.º 7, de 10 de Janeiro de 2012]



«Anónimos», por Fernanda Palma
2012/01/09, 22:00
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«A internet permite configurar um mundo diferente. As inibições perante o rosto do outro deixam de existir e a resolução criminosa não tem as barreiras explícitas da “vida real”. É um mundo em que as pessoas se podem mascarar e afastar do “eu” habitual. Tem um lado abominável, de desrespeito e até destruição do outro, a par de um lado fantástico, de descoberta.

Sabe-se, hoje, que a comunicação na internet pode modificar o raciocínio e a linguagem, facilitando a decisão, para a qual basta um “clique” em detrimento da ponderação. Essa alteração pode influenciar toda a vida exterior. Porém, o mundo da internet, avançado tecnologicamente, é primitivo na Ética e no Direito, carecendo de regulação.

As posições que se digladiam são, por um lado, o “laissez faire, laissez passer”, com garantia de anonimato e de acesso a todos os conteúdos, e, por outro lado, o protecionismo extremo, com propostas de censura apertada. Ambas as visões são incompatíveis com o projeto do Direito nas sociedades democráticas – maximizar a liberdade e promover os direitos.

A resposta do Direito tem de se orientar para a promoção do acesso à informação de interesse público, mas não deve permitir a destruição da privacidade, que é condição da autonomia pessoal. A exposição, na internet, de um manancial de informações com dados pessoais sobre a generalidade das pessoas obriga à criação de barreiras técnicas e jurídicas.

A pirataria informática, invasiva de espaços privados ou de interesse público é um fenómeno curioso, pois branqueia interesses criminosos com um ideal romântico de luta contra o sistema. Mas se é certo que só há pirataria informática por não ser dado acesso a todos os conteúdos, terá de se provar que a reserva não protege interesses legítimos para a pôr em causa.

Por seu turno, o anonimato só é aceitável quando visa proteger alguém da repressão sob qualquer forma. Só se justifica, em termos análogos a outros segredos – como o segredo de voto –, quando é condição do exercício, sem constrangimentos, da liberdade de opinião. Não deve servir para praticar ameaças, injúrias, difamações ou outras condutas criminosas.

De facto, não se pode proibir a burka na rua e admitir aos anónimos que intervenham ilimitadamente no espaço público da internet. Aliás, os anónimos que reclamam essa liberdade e o acesso irrestrito a todos os segredos mantêm, contraditoriamente, o segredo sobre si próprios, negando às restantes pessoas o acesso às razões mais profundas do seu agir.»

Autora: Fernanda Palma
Data: 08/01/2012
Fonte: «Correio da Manhã» [ligação]



Portaria n.º 1/2012, de 2 de Janeiro: questões relativas a custas processuais, multas e outras penalidades
2012/01/03, 20:00
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Portaria n.º 1/2012, de 2 de Janeiro (Ministérios das Finanças e da Justiça): Terceira alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades.

[publicada no «Diário da República», Série I, n.º 1, de 02/01/2012]



Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro: Orçamento do Estado para 2012
2012/01/02, 20:55
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Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro, Assembleia da República: Orçamento do Estado para 2012.
[publicada no D.R. n.º 250, Suplemento, Série I, de 30.12.2011]